Pedrógão Grande


Com vista à promoção da melhoria das condições de vida, da competitividade e do investimento, as famílias e as empresas podem beneficiar de incentivos fiscais. Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem conceder isenções totais ou parciais, relativamente aos impostos, taxas e licenças, previstos na lei que constituem a sua receita.
O regime de benefícios fiscais caracterizados pela redução ou isenção de pagamento de impostos tais como IMI, IRS, IMT e Derrama, em alguns casos, reforçados nos últimos anos, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos desfavorecidas.

Taxa
Taxa Reduzida

Taxa Normal Praticada - Sujeitos passivos com sede no concelho, cujo volume de negócios no período anterior superior a € 150.000,00. Taxa Reduzida Praticada - Sujeitos passivos com sede no concelho, cujo volume de negócios no período anterior seja de €0,00 a € 150.000,00.

Isenção

O município não aplica isenção deste imposto.

Taxa
 
Redução

Foi aprovado fixar uma minoração de 30% da taxa a todos os prédios urbanos urbanos inscritos até 1970 ou reconhecidos como tal se omissos, pelo período de 5 anos; Foi aprovado fixar uma redução de 20% da taxa a todos os prédios urbanos alvo de arrendamento, se comprovado legalmente; Foi aprovado fixar uma majoração de 30% da taxa a todos os prédios urbanos degradados; Foi aprovado fixar uma redução deste imposto para imóveis destinados a habitação própria e permanente, para famílias com filhos e atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do n.º 1 do art.º 112º-A, do CIMI. Redução: 1 filho - 20€, 2 filhos - 40€ e 3 ou mais filhos - 70€.

Isenção

O município não aplica isenção deste imposto.

Taxa
Observação

O município prescinde de 4,000% do imposto que lhe é atribuído (5%).

Redução

O município não aplica redução deste imposto.

Isenção

O município não aplica isenção deste imposto.

Taxas relativas a operações urbanísticas
Redução:

Nos termos do artigo 34.º, n.º4, a taxa pela apreciação de operações urbanísticas é reduzida a metade, tratando-se de pedido de informação prévia ou de pedido de renovação de licença ou comunicação prévia que entretanto haja caducado, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade e o pedido de redução seja formulado no respectivo requerimento.

Isenção:

Nos termos do artigo 35.º, n.º4, o valor da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é objecto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projecto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa. Nos termos do artigo 35.º, n.º 6, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja, junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Licenciamento industrial
Isenção:

Isenção de taxas ao abrigo do artigo 9 do regulamento de taxas – apoio à atividade económica.

Outras taxas ou licenças que se considerem relevantes para as empresas e famílias
Redução:

RGTM - Regulamento Geral de Taxas Municipais: nos termos do artigo 8.º, sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais: a) As pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica desde que, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário; b) As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários; c) As empresas municipais criadas pelo município nos termos da Lei n.º 53-F/2006, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários; d) As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos actos que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas; e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a actividades que se destinem à realização de fins estatutários; f) O Estado e seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos; g) As demais pessoas singulares ou colectivas quando esteja em causa a prática de actos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de acções de manifesto interesse público municipal. As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objectivos de política económica e social do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as actividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural. Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais de acção social.